Marcos Vinicius de Melo Pires, Advogado

Marcos Vinicius de Melo Pires

Marzagão (GO)
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José Cuty, Auditor Fiscal do Trabalho
José Cuty
Comentário · há 8 anos
Prezado sr. Ricardo Tiné. Sua opinião está equivocada. Mas, devido ao transcurso do tempo, acredito que já a tenha revisto. De qualquer forma, deixo expresso meu posicionamento, para que outras pessoas que eventualmente venham a consultar o texto do autor tenham uma visão crítica de seu comentário. A questão deve ser analisada a partir do inciso I do art. 37 da CF. Ele estabelece o direito constitucional de todo brasileiro (e estrangeiro, nas condições estabelecidas em lei) a participar do serviço público, tanto por meio de cargos, empregos ou funções públicas. Como bem salientou o professor Adilson Dalari, o direito de todo o cidadão a participar do serviço público de seu País é assegurado pelo art. 21, parágrafo 2º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que implica que esse direito é elevado ao patamar dos direitos humanos. Logo, tal direito deve ser respeitado. O inciso II do mesmo artigo, na parte final, diz que a investidura em cargo ou emprego público depende de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Por isso que alguns classificam os cargos em comissão como cargos de confiança, justamente porque a nomeação decorre da confiança da autoridade em determinada pessoa, a qual não precisa ser necessariamente servidor público. Mas todas as funções de confiança e os cargos em comissão são destinados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ora, se o cargo em comissão dispensa concurso público e a nomeação é livre, então devemos reconhecer que a própria CF admite que qualquer cidadão que não seja servidor ocupante de cargo efetivo isolado ou de carreia pode ser nomeado para cargo em comissão. Tanto é verdade que diariamente pessoas que não são servidores são nomeadas para cargos em comissão no serviço público federal. E nunca ninguém alegou inconstitucionalidade ou ilegalidade em tais nomeações. Quando a CF, no inciso V do art. 37, diz que os cargos em comissão serão ocupados por servidores de carreira no percentual mínimo estabelecido por lei, está admitindo que haverá um percentual para quem não é servidor de carreira. E quem não é servidor de carreira? Há duas situações possíveis: a) servidor ocupante de cargo efetivo isolado (casos raros) ou b) cidadão comum. Mas a primeira hipótese mostra-se ilógica: por qual razão o servidor efetivo de cargo isolado tem esse privilégio em relação aos servidores de carreiras e ao cidadão comum, tendo em vista o direito constitucional previsto no inciso I do art. 37? Sua interpretação de que o percentual deve ser distribuído entre servidores efetivos e de carreiras acaba por violar a regra do inciso II, parte final, do art. 37 da CF, que admite a livre nomeação de pessoas para cargos em comissão sem a necessidade de concurso público. Além disso, aniquila o direito constitucional de qualquer cidadão de participar do serviço público previsto no inciso I do art. 37, que é admitido, ainda que em percentual reduzido, nos termos da lei. Conclui-se que sua crítica ao autor mostra-se infundada. Compartilho do entendimento do comentador Valmir Caliman.
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Julio Gustavo Costa, Engenheiro de Pesca
Julio Gustavo Costa
Comentário · há 9 anos
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